Política Estadual de Saneamento

 

A base legal da Política Estadual de Saneamento atualmente em vigor no Estado de São Paulo, está disposta na Constituição Estadual de 05/10/89, artigos 215 e 216, e na Lei nº 7750, de 31 de março de 1992.

 

Tendo por finalidade, disciplinar o planejamento e a execução das ações, obras e serviços de saneamento no Estado, respeitando a autonomia dos municípios, a Lei 7.750 estabelece conceitos, princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos, que vêm orientando o desenvolvimento e a implantação da Política Estadual de Saneamento, entre os quais destacamos:

 

CONCEITOS

 

Saneamento ou Saneamento Ambiental: conjunto de ações, serviços e obras que têm por objetivo alcançar níveis crescentes de salubridade ambiental, por meio do abastecimento de água potável, coleta e disposição sanitária de resíduos líquidos, sólidos e gasosos, promoção da disciplina sanitária do uso e ocupação do solo, drenagem urbana e controle de vetores de doenças transmissíveis.

 

Salubridade Ambiental: qualidade ambiental capaz de prevenir a ocorrência de doenças veiculadas pelo meio ambiente e de promover o aperfeiçoamento das condições mesológicas favoráveis à saúde da população urbana e rural.

 

Saneamento Básico: conjunto de ações, serviços e obras considerados prioritários em programas de saúde pública, notadamente o abastecimento público de água e a coleta e tratamento de esgotos.

 

PRINCÍPIOS

 

O ambiente salubre, indispensável à segurança sanitária e à melhoria da qualidade de vida, é direito de todos, impondo–se ao Poder Público e à coletividade o dever de assegurá-lo.

 

Primado da prevenção de doenças sobre o seu tratamento.

 

As obras e as instalações públicas de infra-estrutura sanitária constituem patrimônio de alto valor econômico e social e como tal devem ser consideradas, nas ações de planejamento, construção, operação, manutenção e administração, de modo a assegurar a máxima produtividade na sua utilização.

 

Para que os benefícios do saneamento possam ser efetivos e alcançar a totalidade da população, é essencial a atuação articulada, integrada e cooperativa dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais, relacionados com saneamento, recursos hídricos, meio ambiente, saúde pública, habitação, desenvolvimento urbano, planejamento e finanças;

 

Maximização da relação benefício/custo. A prestação dos serviços públicos de saneamento será orientada pela busca permanente da máxima produtividade e melhoria da qualidade.

 

OBJETIVOS

 

Assegurar os benefícios da salubridade ambiental à totalidade da população do Estado de São Paulo;

 

Promover a mobilização e a integração dos recursos institucionais, tecnológicos, econômico–financeiros e administrativos disponíveis, visando à consecução do objetivo estabelecido no inciso anterior;

 

Promover o desenvolvimento da capacidade tecnológica, financeira e gerencial dos serviços públicos de Saneamento no Estado de São Paulo;

 

Promover a organização, o planejamento e o desenvolvimento do setor de saneamento no Estado de São Paulo.

 

INSTRUMENTOS

 

Plano Estadual de Saneamento Conjunto de elementos de informação, diagnóstico, definição de objetivos, metas e instrumentos, programas, execução, avaliação e controle que consubstanciam, organizam e integram o planejamento e a execução das ações de Saneamento no Estado de São Paulo. Sistema Estadual de Saneamento – SESAN Conjunto de agentes institucionais que, no âmbito de suas competências, atribuições, prerrogativas e funções interagem de modo articulado, integrado e cooperativo para a formulação, execução e atualização do Plano Estadual de Saneamento. Fundo Estadual de Saneamento - FESAN Instrumento institucional de caráter financeiro, destinado a reunir e canalizar recursos financeiros para a execução dos programas do Plano Estadual de Saneamento.

 

DIRETRIZES

 

No artigo 6º a Lei 7750 estabelece diretrizes para a formulação e implantação dos instrumentos da Política Estadual de Saneamento, entre as quais destacamos:

 

O Sistema Estadual de Saneamento - SESAN deverá fomentar a implantação de soluções conjuntas mediante planos regionais de ação integrada.

 

Em articulação com os Municípios e a União, o Sistema Estadual de Saneamento - SESAN, deverá valorizar o processo de planejamento e decisão sobre medidas preventivas ao crescimento caótico de qualquer tipo, notadamente de concentrações urbanas e industriais, a fim de inibir os custos sociais e sanitários que lhes são inerentes, objetivando resolver problemas de escassez de recursos hídricos, congestionamento físico, dificuldade de drenagem e disposição de esgotos, poluição, enchentes, destruição de áreas verdes, assoreamento de rios, favelas e outras conseqüências.

 

O Sistema Estadual de Saneamento - SESAN deverá formular mecanismos que assegurem a participação da sociedade civil organizada no planejamento e controle dos serviços e obras de saneamento, tendo como determinantes, para definição de prioridades, os indicadores de saúde pública e de meio ambiente.

 

Os serviços de saneamento deverão integrar-se com os demais serviços públicos de modo a assegurar prioridade à segurança sanitária e ao bem-estar ambiental da população.

 

As ações, obras e serviços de saneamento serão planejados e executados de acordo com as normas relativas à proteção ao meio ambiente e à saúde pública, cabendo aos órgãos e entidades por elas responsáveis o licenciamento, fiscalização e controle dessas ações, obras e serviços, nos termos de sua competência legal.

 

 

 

 

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